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VENDA CASADA: pode o consumidor optar apenas pela internet, telefone ou TV a cabo?

Quando entramos em contato com alguma operadora de TV a cabo ou internet, sabemos que a oferta de um ‘’combo’’ com todos os serviços (telefone, internet e TV) é prática comum dessas empresas.


Geralmente, mesmo que seu interesse seja em apenas um dos serviços, o atendente diz que não fornece o serviço avulso, e você só poderá adquiri-lo por meio da adesão do pacote todo.


Esta atitude desrespeita o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece no artigo 31, I: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.


Podemos ver que não existe proibição ao oferecimento dos combos. Mas é obrigação da empresa informar o preço de cada um dos serviços tanto no conjunto, quanto de forma avulsa, para que o consumidor tenha em seu poder todas as informações para a decisão de compra.


Caso você tente fazer a contratação de apenas um serviço, e isso lhe seja negado pela operadora, é importante que você procure o PROCON de seu estado e faça uma denúncia.



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