O artigo 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Poderão ser beneficiários o empregado doméstico, rural ou urbano, segurado especial e trabalhador avulso. Contribuinte individual e segurado facultativo não têm direito ao recebimento.
Requisitos para a concessão do benefício previdenciário:
- Qualidade de segurado;
- Acidente de qualquer natureza;
- Capacidade para o trabalho reduzida parcialmente e definitivamente;
- Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa.
Insta salientar que o auxílio-acidente será devido logo em seguida à cassação do auxílio-doença. Ou, ainda, na data do requerimento, caso não tenha ocorrido a concessão de auxílio-doença.
Comments