Em primeiro lugar, precisamos esclarecer a principal diferença entre o namoro e a união estável.
Quando o namoro termina, ainda que tenha existido uma relação duradoura e séria entre as partes, não existem questões financeiras envolvidas e cada um segue seu caminho.
Já no término de uma união estável, todos os bens adquiridos pelo casal durante o período em que estiveram juntos precisam ser contabilizados e igualmente divididos entre as partes.
O artigo 226 da Constituição Federal equiparou a união estável entre homem e mulher ao casamento, dispondo em seu parágrafo 3º que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher, como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Mas o que deve ficar claro é que nem todo namoro se transforma em união estável, não importa por quanto tempo o casal tenha ficado junto. Isso porque a união estável se caracteriza por ser contínua, pública, e com a clara intenção de constituir família.
Sendo assim, caso seja um namoro duradouro, mas sem a clara intenção de ambas as partes em constituir uma família, este não deve ser considerado como união estável.
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