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PROIBIÇÃO DE DESPEJO DURANTE A PANDEMIA

Uma ação de reintegração de posse foi proposta objetivando que determinada família desocupasse o imóvel. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, determinando o cumprimento da medida em 30 dias, sob pena de reintegração forçada e isso de força policial e arrombamento, caso se fizesse necessário.


Contudo, ao analisar o caso, a 15ª Câmara de Direito Privado do Estado de São Paulo suspendeu o cumprimento da medida, com vistas a resguardar os “direitos das famílias em permanecer no lugar em que estão ante a situação pandêmica que acomete o mundo inteiro”.


A decisão foi fundamentada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 828 que, na oportunidade foi dito que: “Nesse sentido, buscou que fosse determinado a suspensão de procedimentos que visassem a expedição de medidas judiciais, administrativas ou extrajudiciais de remoção, desocupação, reintegração de posse ou despejos enquanto perdurassem os efeitos sobre a população brasileira da crise sanitária da Covid-19, a fim de preservar o direito de o ocupante permanecer em sua moradia enquanto vigorar o estado de emergência de saúde pública”.


Entendeu-se que o entendimento é consolidado e deve ser aplicado a esse caso concreto.


Fonte: Migalhas




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