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PERDA DE CONEXÃO POR ATRASO DE COMPANHIA AÉREA GERA INDENIZAÇÃO

Uma consumidora adquiriu passagem aérea saindo de Brasília com destino a Florianópolis, neste caso, ela deveria fazer uma conexão em Belo Horizonte. Em decorrência do atraso de 17 minutos do primeiro trecho, ela acabou perdendo a conexão. Assim, houve a necessidade de realocação em trecho diverso, o que acrescentou mais uma conexão ao itinerário e a chegada ao destino final somente ocorreu aproximadamente 12 horas após o horário previsto.


A consumidora ingressou com demanda judicial visando a reparação pelos danos morais sofridos pela falha na prestação de serviços da companhia aérea. A demanda foi julgada procedente e a sentença foi mantida pela 3ª Turma Recursal de Florianópolis manteve sentença do Juizado Especial Cível de São José (SC).


O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, salientou que “se a malha da Azul é mal articulada, sequer prevendo o atraso de 17 minutos, tal circunstância agrava sua responsabilidade civil, afinal de contas, denota desconhecimento dos constantes atrasos da atividade a qual se dedica”. A jurisprudência tem considerado como limite razoável de atraso o período de 4 horas, contudo, no caso em comento foram aproximadamente 12 horas, não podendo ser considerado mero aborrecimento.


Processo nº 5021752-04.2020.8.24.0064


Fonte: Conjur




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