Quando se fala em prisão, automaticamente nos remetemos a um ato que é praticado pela polícia, mas você sabia que é possível que o cidadão comum dê voz de prisão?!
O artigo 301 do Código de Processo Penal assim dispõe: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
As situações de flagrante delito são definidas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal, quais sejam: quando está cometendo a infração penal; quando acaba de cometer a infração penal; quando, logo após o cometimento da infração penal, é perseguido pela autoridade policial, o ofendido ou qualquer outra pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou; quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Portanto, a voz de prisão dada pelo cidadão, em situação de flagrante delito, não é uma obrigação, mas uma escolha que ele tem. Até mesmo porque não se pode exigir que ele arrisque sua integridade física e a sua segurança.
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