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Entenda os direitos previdenciários do auxílio doença

O Auxílio-Doença é um benefício previdenciário concedido às pessoas que ficam incapacitadas para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. De acordo com o artigo 60 da Lei 8.213/91, o auxílio doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Desta maneira, será responsabilidade da empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença, conforme disposto no artigo 60, § 3º da Lei 8.213/91. Para a concessão do referido benefício é necessário que o solicitante comprove doença ou acidente que o tornou temporariamente incapaz para o seu trabalho, seu afastamento por mais de 15 dias consecutivos, bem como sua carência de 12 contribuições. Cumpre ressaltar que, na hipótese do auxílio ser solicitado em razão de acidente ou doença profissional o requisito da carência é dispensado.



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