O artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991, diz que: “são segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros”.
O segurado especial pode exercer atividade como MEI, desde que a atividade econômica esteja relacionada com a atividade rural, sendo exemplo delas:
- Abatedor de aves;
- Barqueiro;
- Bolacheiro/biscoiteiro;
- Comerciante de produtos rurais;
- Comerciante de carvão e lenha;
- Fabricante de açúcar mascavo;
- Fabricante de sucos;
- Farinheiro de mandioca;
- Queijeiro;
- Salsicheiro/linguiceiro.
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