O sistema de PIS e COFINS não-cumulativos possibilita ao contribuinte o direito a créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas.
O conceito de insumos é trazido, expressamente, pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, como sendo bens e serviços utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.
Apesar disso, a Receita Federal restringia ao entendimento de que insumos que gerariam crédito de PIS e COFINS seriam somente matéria-prima, embalagens, bens que sofreram alterações no processo de fabricação e os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviço. O que gerava grande controvérsia.
Foi necessário que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promovesse a uniformização da jurisprudência, passando a definir que “insumos são bens ou serviços que sejam relevantes ou essenciais à produção, considerando-se a imprescritibilidade ou a importância para a atividade econômica”.
Assim sendo, a Receita Federal mudou seu posicionamento. Como o vale-transporte é despesa essencial e imprescindível para a atividade econômica, esta gera crédito de PIS e COFINS.

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