A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 136 prevê que “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”. Ou seja, quem fará a escolha do período das férias será o patrão e não o empregado.
É possível que empregado e empregador, de comum acordo, decidam qual período é mais benéfico para ambos. Contudo, não havendo consenso, o empregador é quem escolherá, com aviso prévio de no mínimo 30 dias.
O período aquisitivo para as férias é de 12 meses, devendo haver a sua concessão dentro do prazo de 12 meses subsequentes à aquisição do direito, o que também significa dizer que não pode haver o acúmulo de 2 férias. Ocorrendo isso, o empregador deverá pagar a remuneração em dobro.
Importante ressaltar que o empregador deve sempre fazer a anotação das férias na CTPS do empregado, livro caixas/registro dos empregados e, ainda, efetuar o pagamento do 1/3 de abono de férias pelo menos 2 dias antes do período de férias.
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