Segundo a Lei nº 4.729/65, o crime de sonegação consiste no ato de prestar declaração falsa ou omitir informação, que deva ser declarada ao Fisco; inserir dados inexatos ou omiti-los em documentos e livros fiscais, com a finalidade de eximir-se de pagamentos; modificar faturas ou documentos de operações mercantis com o objetivo de fraudar o órgão fiscalizador; emitir documentos graciosos e alterar as despesas a fim de obter deduções no pagamento de tributos, bem como exigir, receber ou pagar porcentagem sobre parcela dedutível do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.
Nestes casos, uma vez configurada a prática do crime, o infrator poderá sofrer a pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa de duas a cinco vezes o valor do tributo, sendo que, se o agente cometer a sonegação prevalecendo-se do cargo público, a pena será aumentada em 1/6.
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