Esse é um grande MITO!
O artigo 528, §7º do Código de Processo Civil define que é possível a prisão do devedor pelo débito de pensão alimentícia de ATÉ 3 meses anteriores ao pedido de execução. Portanto, não há definição de que se deve aguardar esses 3 meses sem o pagamento da pensão.
O que o artigo define é que débitos mais antigos que 3 meses podem ser executados, mas não sob pena de prisão.
Portanto, a partir de 1 mês de atraso da pensão já é cabível o pedido de prisão.
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