Uma criança, portadora de doença congênita, acabou falecendo enquanto aguardava vaga na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) pediátrica.
A criança nasceu em 29 de maio de 2020, fez o plano de saúde em 28 de agosto de 2020 e necessitou de atendimento em 03 de fevereiro de 2021. Contudo, sob a alegação de que ainda não havia expirado o prazo de 180 dias para a cobertura da consulta, o plano de saúde negou o atendimento.
Em razão disso, a criança teve que procurar atendimento em um hospital público, sendo transferida para outro hospital onde recebeu o diagnóstico de broncopneumonia aspirativa e cardiopatia congênita, foi mantida em sala de emergência e com suporte clínico intensivo. O quadro clínico da criança, que aguardava vaga em UTI pediátrica, acabou agravando e ela veio a óbito faltando 20 dias para o fim da carência do plano de saúde.
Os pais ingressaram com demanda judicial alegando que a filha, na verdade, necessitava de atendimento de urgência e emergência, serviço este que tem carência de 24 horas.
Para muito além de carência e prazos, o juiz Thiago Gonçalves Alvares, da 3ª Vara Cível de São Vicente, salientou que contratos de adesão de planos de saúde são “fruto do fenômeno da massificação das relações de consumo”, composta por cláusulas padrões e que, normalmente, deixam o consumidor em uma situação de vulnerabilidade.
Além disso, o juiz salientou que “não havia como negar a cobertura pretendida para o adequado tratamento e segurança contra os riscos envolvendo a saúde da beneficiária do plano, que se encontrava, como já se disse, em situação de emergência. A cobertura era mesmo de rigor e a demandada deve, agora, arcar com as consequências de sua postura omissiva. A perda prematura de filho, talvez a maior das dores suportadas por pais, gera inegável dano moral”.
O dano moral foi deferido e arbitrado no valor de R$100 mil.
Processo nº 1009049-92.2021.8.26.0590
Fonte: Conjur
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