De acordo com o artigo 459, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê que o pagamento do salário, independente da modalidade, não deve ser estipulado em período superior a 1 mês, excetuando as comissões, porcentagens e gratificações.
Ainda, o § 1º do mencionado artigo traz a seguinte previsão: "quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
E se o 5º dia útil do mês der em um sábado? Ele é considerado dia útil para fins de pagamento de salário? A resposta é SIM! Ainda que a atividade laboral do empregado seja desenvolvida somente de segunda a sexta-feira, o sábado será considerado dia útil para fins de recebimento do salário.
Não serão considerados dias úteis somente os domingos e feriados, incluindo os feriados municipais.
Havendo atraso no pagamento, haverá incidência de correção monetária. E, sendo o atraso superior a 20 dias, o empregador deverá pagar multa ao empregado na proporção de 10% calculada sobre o salário.
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