A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso de um homem contra a sua ex-companheira, em razão de entender que ao expor relacionamento abusivo nas redes sociais, porém sem identificar quem era o autor do abuso, não gera indenização.
O autor da demanda ingressou com pedido de indenização com fundamento de que, após o fim do relacionamento, sua ex-companheira fez um post nas redes sociais, aproveitando um movimento de “exposed” que estava sendo feito por outras mulheres, onde narrava o relacionamento abusivo que havia vivido. Segundo ele, o intuito do post seria de manchar sua imagem, já que era possível identificá-lo pelo relato. Contudo, ela não identificava quem seria o autor dos abusos.
A Desembargadora Maria de Lourdes Lopes Gil afirma que “Casos outros de desentendimentos públicos entre ex-namorados não são nenhuma novidade nos círculos sociais, sendo necessário algo em concreto de maior gravidade para que se possa compreender por um abalo psicológico significativo para fins indenizatórios e/ou pelo efetivo atingimento suficiente de direito da personalidade”.
E que, ainda, não seria possível identificar, efetivamente, como a publicação da ex-companheira teria atingido de forma negativa a imagem do autor a ponto de ser passível de indenização.
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