Muitas vezes, os sistemas disponíveis para busca dos bens de um devedor (BacenJud, RenaJud, InfoJud, INFOSEG, entre outros) acabam não sendo suficientes para a satisfação da dívida, sendo necessário que o credor procure outras medidas para garantir o recebimento do valor devido.
O entendimento dos tribunais brasileiros está caminhando no sentido do reconhecimento da possibilidade de utilizar a penhora de bens em nome do cônjuge por dívidas contraídas durante a união, se o regime de bens for o da comunhão parcial ou universal.
Isso porque, supõe-se que houve a reversão do valor em benefício do casal, o que poderia permitir a penhora integral do patrimônio. Contudo, a constrição de bens existentes exclusivamente em nome do cônjuge do devedor, em geral, não é admitida no caso de dívidas contraídas antes do casamento.
Inclusive, existe previsão no código de processo civil de que são sujeitos à execução os bens "do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida".
Entretanto, esta é uma medida de caráter excepcional, devendo ser avaliada caso a caso, principalmente considerando o regime do casamento e a data da dívida.
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