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EMBRIAGUEZ E O ESTUPRO DE VULNERÁVEL

O artigo 217-A do Código Penal, traz como estupro de vulnerável “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.


Além disso, o § 1º do mencionado artigo também dispõe que “incorre na mesma pena quem pratica ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou doença mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.


No estupro, o não consentimento da vítima é uma elementar do tipo penal, ou seja, havendo o consentimento não haverá o crime. Contudo, no estupro de vulnerável não importa se houve ou não o consentimento, haja vista que se entende que a vítima não tinha discernimento para tomar decisões desta natureza. Ainda que haja o consentimento, ele não será válido.


Nas situações equiparadas do § 1º temos a seguinte expressão “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”. Aqui se enquadra a pessoa que está embriagada, em razão de não ser possível que ela ofereça resistência.


Importante ressaltar que esse crime é hediondo!



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