A consumação mínima é um valor mínimo que os clientes seriam obrigados a consumir ao entrar no estabelecimento comercial, a qual é estabelecida unilateralmente. Essa prática é comumente realizada em bares e casas noturnas.
Contudo, tal prática é uma violação ao artigo 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, na sua parte final, que preceitua que “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a LIMITES QUANTITATIVOS”.
Portanto, seria possível a imposição de limites quantitativos, desde que com justo motivo. Contudo, não é o caso da consumação mínima imposta pelos donos dos estabelecimentos comerciais.
Já se deparou com alguma situação onde era imposta a consumação mínima? Conte aqui nos comentários.
Comments