De acordo com a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o condomínio está autorizado a proibir que o proprietário alugue seu apartamento por aplicativos, como por exemplo, Airbnb e Brazilian Corner.
O morador afirmou fazer “locação por temporada” e não “prestação de serviços de hospedagem”, como o condomínio havia alegado. Contudo, de acordo com o Tribunal, “tal modalidade de negócio jurídico em nada se assemelha com a locação para temporada prevista no artigo 48 da Lei 8.245/91, eis que, para a caracterização deste tipo de locação, é necessário que o imóvel seja destinado à residência do locatário, o que definitivamente não se coaduna com a hipótese dos autos”.
Entendendo que, na verdade, o serviço prestado se assemelha a uma hospedagem oferecida em hotéis, o que desvirtua a finalidade exclusivamente residencial do condomínio, tendo em vista que os hóspedes ficam no imóvel por curto período de tempo, o que gera grande rotatividade de pessoas, o que pode, inclusive, “oferecer risco ao sossego e segurança dos demais moradores”.
Assim sendo, por entender estar absolutamente incontroverso que o autor está utilizando o seu imóvel com semelhança a hospedagem de hotéis, o que é incompatível com a destinação residencial do condomínio e regimento interno, é cabível a aplicação de multa condominial para coibir a prática do ato.
Processo nº 1000852-42.2021.8.26.0011
Fonte: Conjur
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