Tanto a união estável quanto o casamento civil são reconhecidos pela Constituição Federal como “entidade familiar”, sendo que a união estável pode ser formalizada através de escritura pública ou por contrato particular de convivência registrado em cartório.
Em relação ao direito da companheira a herança, ainda há muitas divergências, e o entendimento era de que a companheira não tinha participação alguma na herança de bens particulares, possuindo direito somente aos bens adquiridos em comum e na constância da união estável.
Ocorre que, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a companheira poderá concorrer com igualdade em relação aos descendentes também na partilha de bens particulares do autor da herança, assim como ocorre no casamento.
Sendo assim, atualmente, há a equiparação, para fins de herança, do casamento e da união estável, devendo ser tratados da mesma forma, sem distinção, sendo que a companheira tem sim direito a herança.
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