Considerando as características do crédito alimentar, ou seja, o dever de providenciar as necessidades do alimentando, existe na Constituição Federal a previsão de prisão civil do devedor desses alimentos em caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar”.
O objetivo da Lei não é a prisão em si, mas compelir o devedor para que arque com os débitos alimentares.
O novo Código de Processo Civil define que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
A dívida por alimentos não é quitada por meio da prisão do devedor e não há discussão judicial sobre isso, mas alguns devedores, por total desconhecimento, acreditam que após o período da prisão a dívida da pensão estará quitada.
Contudo, a resposta a esta dúvida está esclarecida no próprio Código de Processo Civil, que no parágrafo 5º do artigo 528 determina que “o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas”.
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